Resumo
Vivemos no século XXI, século da modernidade, do crescimento tecnológico, estrutural e populacional, e essa modernidade traz exigências reformuladoras, tanto no âmbito filosófico quanto normativo. No campo do direito do trabalho, a incidência de conceitos modernos traz consigo a necessidade de mudanças, ou melhor, de adaptações às novas tendências, o que pode ocorrer com a reinterpretação das normas vigentes em momentos de crise. A flexibilização das normas trabalhistas, bem como a terceirização de serviços surgem como novas tendências no universo trabalhista, talvez até como solução para as diversas crises enfrentadas pelos empresários. Com a crise, aumenta o desemprego e a partir daí surgem fenômenos como a terceirização e a flexibilização, menos rigorosos normativamente falando, portanto, trata-se de um ciclo. No cenário de crise, a primeira solução vislumbrada pelo empresário é a redução de custos, e o reflexo dessa redução incide na mão-de-obra, provocando mudanças nas relações do trabalho, pregando o afastamento do Estado destas, privilegiando a autonomia privada coletiva, que passará a ter liberdade de negociar cláusulas sindicais até mesmo em detrimento da legislação do trabalho, desde que a negociação esteja sempre visando à preservação do emprego. A terceirização também surge como fenômeno mais maleável, capaz de se amoldar às novas exigências tecnológicas ou decorrentes de crise, escassez de mão-de-obra, dentre outros fatores. Este fenômeno tem a capacidade de modificar a forma como são vistas as relações trabalhistas, além de ser uma forma efetivamente concreta de flexibilização, já que trata-se de um fenômeno dinâmico, adaptável e que colabora para o crescimento social. Há muitas correntes que ainda criticam ferrenhamente a terceirização, sem contudo avaliar que a terceirizaçao é um fenômeno da nova realidade econômica, afinal, o novo panorama social exige mais do que a simples relaçao bilateral patrão/obreiro. Hoje, não há como separar a globalizaçao das relaçoes de trabalho, pois nesse novo universo é que deverão ser avaliados: o respeito às conquistas trabalhistas, aos direitos e garantias fundamentais destrinchados em nossa Constituiçao Federal, bem como aos princípios norteadores desta disciplina, quais sejam, a busca do pleno emprego e a duração indeterminada dos contratos de trabalho. Contudo, como vimos, por se tratar a terceirização de um fenomeno flexibilizador, haverão de ser aceitas algumas supressões, em busca de um objetivo maior, a preservaçao do emprego. Dentre as supressões observadas na terceirizaçao podemos citar, a carteira assinada e os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, gerando a precarização das condiçoes de trabalho, e do próprio trabalho em si. Assim, se por um lado todo esse processo estimula o crescimento econômico, por outro, agrava o quadro de desigualdade.