Resumo
Sendo de notável importância no ramo de Direito Civil e gerando intensas discussões, o
presente trabalho atua no domínio da responsabilidade civil, realizando uma exploração do
dano moral, dando ênfase ao surgimento e crescimento da indústria deste. Demonstra que o
dano moral trata-se de um instituto novo, reconhecido pela nossa Constituição Federal de
1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. Estabelece que o dano moral concretiza-se pela ofensa
a interesses extrapatrimoniais, sendo aquele que resulta de um sofrimento, uma dor, um
vexame ou uma humilhação que contraria a normalidade, interferindo no comportamento
psicológico, intelectual e moral do ofendido. Conclui-se, que devido à falta de normas
regulamentadoras que determinem critérios objetivos para a fixação do quantum a ser
indenizado nas ações de danos morais, cabe essa difícil tarefa exclusivamente ao magistrado,
aplicando sua experiência de vida e seu bom senso, agindo conforme as circunstâncias de
cada caso em concreto, de acordo com sua consciência e noção de equidade. Destaca por fim,
o aumento de ações buscando indenizações por danos morais, baseadas em situações que não
o caracterizam, exigindo valores que claramente se percebe a intenção de enriquecimento
fácil. Ressalta ainda, os casos em que o dano moral é confundido com mero aborrecimento e
dissabores do quotidiano, resultando no abarrotando das prateleiras do nosso Poder Judiciário
e contribuindo cada vez mais para a banalização do instituto.