O artigo 7º, inciso IV, da Lei n.11340/06 define o que caracteriza violência doméstica, especificando as condutas que se enquadram nestas circunstâncias, abrangendo inclusive o comportamento que cause dano patrimonial. Lado outro, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, o Código Penal, em seu artigo 181, consagrou a imunidade patrimonial absoluta, estabelecendo que é isento de pena o agente que pratica o delito em prejuízo do cônjuge, ascendente ou descendente. O legislador também estabeleceu a imunidade patrimonial relativa, ao dispor no artigo 182 do Código Penal, que a ação penal pública depende de representação da vítima se o crime for praticado contra cônjuge divorciado, irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Diante disso, questiona-se se as imunidades entre cônjuges e parentes não teriam mais incidência quando a infração penal for cometida com violência patrimonial contra a mulher, nos termos da Lei n. 11343/06. Trata-se de artigo de revisão bibliográfica e jurisprudencial cuja finalidade é analisar se cabe a aplicação da imunidade penal nas infrações de violência doméstica patrimonial. Com a realização da pesquisa ficou evidenciado que a incidência das imunidades penais nestes delitos é bastante discutida, havendo divergência entre os estudiosos, mas na prática não é aplicada pelo Judiciário Brasileiro.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2016
Título
A possibilidade de aplicação das imunidades penais nos crimes de violência doméstica patrimonial