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A terceirização, o contrato de facção e a responsabilidade do contratante pelo adimplemento das verbas trabalhistas
O presente trabalho aborda a responsabilidade do contratante pelo adimplemento das obrigações trabalhistas nos casos de terceirização e contrato de facção. Dedica-se à análise da terceirização e dos contratos de facção como forma de organização nas empresas, suas diferenças, consequências jurídicas, vantagens e desvantagens. Especificamente na indústria têxtil, na hipótese de a empresa se valer do contrato de fação para adquirir produtos acabados para posterior revenda, surge a problemática para o tema escolhido: a contratante tem responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, como ocorre na hipótese de terceirização? Essa discussão se justifica porque muitas vezes é comum que não haja respeito aos direitos trabalhistas, situação em que os trabalhadores recorrem ao poder judiciário em busca de seus créditos alimentares. Assim, discute-se qual seria o limite da responsabilidade do contratante em caso de descumprimento das leis trabalhistas pelo contratado, na hipótese de contrato de facção. Conclui-se que nos verdadeiros contratos de facção a empresa contratante não é responsabilizada pelo inadimplemento dos direitos, pela contratada, contudo, nos contratos de facção com desvio de finalidade, verificada a fraude, aplica-se ao contratante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes da prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2015
Título
A terceirização, o contrato de facção e a responsabilidade do contratante pelo adimplemento das verbas trabalhistas