Resumo
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, aderido pelo Brasil em 1992 traz na cláusula 7 de seu artigo 14 que “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país”. Apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que expressa com primazia e direta o princípio non bis in idem, percebe-se que além de um consenso na comunidade internacional para a aplicação do aludido princípio também há no Brasil vários magistrados utilizando dele para fundamentar e motivar suas decisões, como é o caso do Ministro Gilmar Mendes ao expressar seu voto no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 117.754-Distrito Federal, como sendo tal princípio “pilar da segurança jurídica e, mais, direito subjetivo e fundamental ao cidadão”. Veremos que a Justiça Militar possui total amparo legal e histórico para processar e julgar os militares que cometem crimes tipificados no Código Penal Militar, sendo, porém, por entendimento dos Superiores Tribunais do Brasil, a Justiça Comum a competente pelos crimes conexos àqueles conforme Súmulas 90 e 172 do STJ, devido haver previsão constitucional que limita o poder jurisdicional da Justiça Militar. Ao contrário, existem vários institutos que correlacionam com o tema proposto, como a conexão, a continência, a litispendência, a coisa julgada, os princípios da Consunção, da Especialidade, da Proporcionalidade e o do non bis in idem, e todos estes institutos retratam um posicionamento diverso frente à ação penal e o julgamento dos crimes de abuso de autoridade e conexos cometidos por policiais militares. O objetivo deste trabalho é tratar de forma igualitária os militares, que deverão responder de forma una pelas condutas ilícitas no âmbito civil, penal e administrativa.