Resumo
A homologação de acordos extrajudiciais na justiça do trabalho, trazida pela Reforma Trabalhista, é um avanço na resolução voluntária dos conflitos. Questiona-se: a homologação da jurisdição voluntária é inconstitucional? Como ocorre o controle difuso de constitucionalidade nos acordos extrajudiciais? A nova CLT traz requisitos a serem cumpridos nos acordos extrajudiciais? Estas questões são respondidas a partir de análise de bibliografia e legislação. Na jurisdição voluntária leva-se ao conhecimento do judiciário o objeto da relação pretendida, buscando a tutela jurisdicional apta a produzir efeitos. O artigo 652, alínea f, inovou e introduziu a homologação de acordo extrajudicial, dando autonomia aos interessados, para atuar com mais segurança jurídica, observando os requisitos legais estabelecidos. O controle de constitucionalidade é o meio que o legislador constituinte criou para controlar os atos normativos, verificando sua adequação aos dispositivos previstos na constituição. O entendimento adotado na recusa ao aceitar os acordos extrajudiciais é de que a presença do litígio é indispensável para apreciação da Justiça do Trabalho. Contudo, ante a total inexistência de qualquer restrição à jurisdição voluntária na competência estabelecida no artigo 114 da CF/88, constata-se que a inovação legal não é inconstitucional e que pressupõe a real existência de controvérsia, solucionada por transação extrajudicial, sujeita à homologação judicial. Contudo, o acordo deve preencher os requisitos formais e os subsidiários para sua homologação. Existentes indícios que confrontem os dispositivos apresentados, o juiz pode se recusar a homologar o acordo, nos termos propostos, fundamentando, necessariamente, sua decisão. Ao final, o presente trabalho permite concluir que a homologação dos acordos extrajudiciais é constitucional e que depende do preenchimento dos requisitos formais e subsidiários, podendo ser negada pelo juízo caso não sejam verificados pelos interessados.