Resumo
Esse estudo tem o propósito de apresentar, numa abordagem concisa e objetiva, o instituto da greve, que teve sua gênese, entre nós, a partir das relações de trabalho estabelecidas após a abolição da escravatura, em 1888. A greve é, indubitavelmente, uma das maneiras mais eficazes na defesa dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É um movimento de paralisação coletiva de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos. A greve teve status de “direito” somente a partir de 1946, através do Decreto-Lei no 9070. A Constituição da República, no capítulo relativo aos Direito Sociais, em seu artigo 9o, conferiu aos trabalhadores a discricionariedade para o exercício do direito de greve, porém, definiu os serviços ou atividades essenciais que devem ser mantidos para o atendimento da comunidade e, estabeleceu que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A Lei no 7.783/89 regulamentou os referidos preceitos constitucionais, disciplinando as condições de exercício do direito de greve e coibindo o abuso a esse direito. Quanto aos servidores civis, o legislador constituinte possibilitou que lei posterior venha a regulamentar o instituto da greve (art. 37, VII da CFRB/88). A respeito dos militares, há proibição constitucional ao exercício do direito de greve, sem exceção (art. 142, §3o, IV). A greve gera efeitos no contrato de trabalho, sob a forma de suspensão ou interrupção, dependendo das circunstâncias geradas pelo movimento grevista. A Justiça do Trabalho passou a ser competente nas ações que envolvam o exercício do direito de greve, conforme artigo 114, II da Constituição Federal – acrescentado pela Emenda Constitucional no.45 de 08 de dezembro de 2004. Isto leva à conclusão de que a ausência de regulamentação tanto no que se refere ao artigo 37, inciso VII, quanto no que tange ao artigo142, §3o, inciso IV, ambos da Constituição Federal, só tem trazido malefícios aos servidores públicos e à população em geral, que é a principal interessada na prestação dos serviços.