Na década de 1860, em razão das diversas demandas por parte da Administração Pública, observou-se a necessidade de se licitar. Assim, com o Decreto no 2.926 de 14/05/1862 surgiu o instituto da licitação, veiculando regras sobre as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércios e Obras Públicas, visando a disciplinar o uso adequado dos recursos públicos. A partir daí a licitação passou a ser um importante mecanismo de preservação do erário por ocasião das diversas aquisições visando ao atendimento das necessidades públicas. A licitação aperfeiçoou-se e sofreu profundas alterações ao longo do tempo, até que a Constituição Federal de 1988 tornou-a obrigatória e alçou-a à categoria de princípio constitucional de observância obrigatória por toda administração pública direta e indireta. A partir dessa obrigatoriedade constitucional de se licitar foi editada a Lei no 8.666 de 21/06/1993, prevendo como modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e, posteriormente, representando um considerável avanço, foi criada pela Lei no 10.520 de 17/06/2022 uma nova modalidade de licitação, denominada pregão, objeto deste sucinto trabalho, a qual além de permitir maior celeridade no procedimento licitatório também minimiza a possibilidade de fraudes.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2011
Título
Do Pregão
Autor
PINTO, Murilo Souza
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Edson Gonçalves Tenório Filho; Ana Cristina Silva Iatarola; Colimar Dias Braga Junior