O trabalho visa à abordagem do instituto do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e demonstrar no decorrer dos estudos a inconstitucionalidade do valor do FGTS relativo a 2% (dois por cento) da remuneração pago ao empregado aprendiz, vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade. E que não pode haver discriminação em relação ao exercício de profissão, ao critério de admissão, por motivo de sexo e nenhuma distinção entre trabalhadores em razão da idade ou profissão. Não obstante os demais empregados tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no importe do 8% por cento sobre a remuneração. O problema a ser discutido é o da Inconstitucionalidade do Valor pago ao aprendiz.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2015
Título
Fundo de garantia do tempo de serviço e sua inconstitucionalidade em relação ao valor pago ao aprendiz