Os atos de improbidade administrativa são previstos na Lei no 8.429/92, chamada de Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Segundo a LIA, configuram improbidade administrativa os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9°), os que causam prejuízo ao erário (art. 10), os que decorrem da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário contrariamente ao que dispõem o art. 8o-A, caput, e respectivo § 1o, da Lei Complementar no 116/03 (art. 10-A), e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Porém, enquanto a hipótese prevista no art. 10-A da LIA é taxativa, as enumeradas nos arts. 9°, 10 e 11 são exemplificativas, pois ao elencá-las a LIA utiliza a expressão “notadamente”. A Lei no 8.429/92 obriga a observância da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. Por isso, pode-se conceituar a improbidade administrativa como a imoralidade qualificada ou por enriquecimento ilícito, ou por prejuízo ao erário, ou por concessão ou aplicação indevidas de benefício financeiro ou tributário, ou ainda por atentado contra os princípios que regem a atividade administrativa.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2017
Título
Improbidade administrativa
Autor
SILVA, Stefânia Hespanhol Lopes da
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Professor Me. Edson Gonçalves Tenório Filho; Professora Especialista Cristina Prezoti; Professor Especialista Rafael Cimino Moreira Mota