Resumo
Os arts. 104, II, e 106, II, da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, determinam a passagem do militar da ativa das Forças Armadas para a situação de inatividade, mediante reforma ex officio, independentemente do tempo de serviço prestado, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar por um dos motivos previstos no seu art. 108, I a V. Porém, quando além da incapacidade definitiva o militar também for julgado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com direito aos proventos do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, conforme art. 110 do Estatuto. Portanto, a reforma assemelha-se à aposentadoria por invalidez do Regime Geral da Previdência Social, regido pela Lei nº 8.213/91, inaplicável aos militares. Contudo, a questão adquire complexidade quando o militar não estabilizado ou temporário, incapaz definitivamente para o serviço militar, é, por um artifício crescentemente adotado pelas Forças Armadas, julgado apto pela junta de saúde militar e licenciado ou por término do tempo de serviço ou por interesse da Administração, sem qualquer proteção previdenciária, em afronta ao princípio da dignidade humana. Nessas circunstâncias, o militar sofre prejuízos irreparáveis, pois retorna ao âmbito civil sem condições para competir em igualdade de condições por uma vaga no mercado laboral. Diante dessa constatação, pretende-se com este artigo, a partir da análise da literatura jurídica disponível e sua posterior síntese, indicar a solução jurídica apta a preservar os interesses do militar que, enquanto serve à Pátria, é julgado definitivamente incapaz para as atividades castrenses.