Resumo
Todo trabalhador tem direito a receber do Estado proteção de situações como doença, velhice e desemprego, para si mesmo e para sua família, independente de qual for sua atividade laborativa. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ampliando, assim, a aplicação da Seguridade Social a todo trabalhador brasileiro. Com isso, respeitando as dificuldades que o trabalhador rural enfrenta no seu dia a dia, o benefício de Aposentadoria por Idade trouxe privilégios a esta espécie de trabalhador, garantindo efetivamente sua proteção e de sua família pelo Estado. Não obstante os privilégios concedidos, o trabalhador rural deverá preencher uma série de requisitos para receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como, por exemplo, comprovar o efetivo exercício de sua atividade no campo. Tal procedimento se justifica em razão do setor rural ser um dos motivos do déficit da Previdência Social. Cabe dizer que a legislação previdenciária vigente indica as formas de comprovação da atividade rural. A partir do momento em que o trabalhador rural, enquadrado em uma das espécies de segurado obrigatório, especificamente como segurado especial, comprovar o exercício da atividade rurícola, passará a ter direito a receber o benefício. Ademais, quanto à postulação do benefício no Poder Judiciário, há uma grande controvérsia acerca da necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. Diante do litígio, seja na seara administrativa como na judiciária, em hipótese de dúvida sobre qual direito do trabalhador será aplicado, deverá ser sempre observado, no Direito Previdenciário, o princípio do in dubio pro misero, semelhante ao in dubio pro operario do Direito do Trabalho.