Resumo
O instituto previsto no art. 791 da CLT, denominado Jus Postulandi, permite que as partes hipossuficientes ingressem com ações perante à Justiça do Trabalho desacompanhadas de advogado. Partindo-se de fontes doutrinárias e jurisprudências relacionadas ao tema, busca- se certificar que o jus postulandi não vem cumprindo o objetivo de assegurar o acesso à uma ordem jurídica justa. O jus postulandi se encaixava perfeitamente quando a Justiça do Trabalho era bem mais simples e possuía feições administrativas, e não judiciais. Entretanto, com o passar dos anos, o jus postulandi começou a receber inúmeras críticas, deixando clara a essencialidade dos advogados para o efetivo equilíbrio na justiça, diante de toda a complexidade existente no direito processual. Nada obstante, considerando toda a complexidade dos processos trabalhistas, todas as diretrizes constitucionais de acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, bem como o exercício da Defensoria Pública, constatam-se que não mais existem motivos plausíveis para a preservação do jus postulandi na seara trabalhista.