Resumo
O presente trabalho tem por finalidade o ônus da prova no Processo do Trabalho,
especificamente a possibilidade de se buscar no artigo 333 do CPC e no artigo 6º, VIII, da Lei
8.078 de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - a complementação para o artigo 818 da
CLT, tendo em vista a simplicidade da redação do dispositivo Consolidado. No primeiro caso
tem-se abrigo no artigo 769 da CLT, que trata do princípio da supletividade do Processo do
Trabalho pelo Processo Civil. Já no caso do dispositivo consumerista, fundamenta-se no
princípio da hipossuficiência. Neste caso, ocorre a possibilidade de se inverter o ônus da
prova, haja vista as dificuldades da parte hipossuficiente em provar o que alega nos autos. Por
fim, conclui-se que o artigo 818 da CLT é omisso tanto no campo axiológico quanto na seara
ontológica.