Resumo
Esta pesquisa irá debater alguns pontos controvertidos em relação à Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, especialmente no que toca a algumas das mais debatidas questões de competência – modificada pelo artigo 41 da lei 11.340/2006 para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou, na inexistência, para as Varas Criminais comuns (respectivamente nos artigos 14 e 33 da lei). Há também questões quanto à sua constitucionalidade. Sabe-se que a lei foi criada buscando a proteção da mulher, historicamente a maior vítima de violência doméstica. Com todos os avanços conquistados nas últimas décadas, a mulher ainda é com freqüência vítima de estupros, espancamentos, humilhações, em função de um resquício cultural machista, que sobrepunha o gênero masculino sobre o feminino, fazendo com que homens e leis tratassem a mulher como ser menor, inferior, menos digno de respeito. A Lei Maria da Penha busca, de seu lado, igualar tal situação, protegendo a mulher. No entanto, rompe com isto a isonomia formal preconizada em nossa constituição – que cria uma série de questionamentos de constitucionalidade – e invalida dispositivos legais da lei de juizados especiais para crimes de menor potencial ofensivo – o que causa, por sua vez, críticas duras à questão da competência - e providencia medidas fortes contra aqueles que são acusados de violência doméstica. Na questão competência, há desdobramentos: sabidamente a lei dos juizados é moderna, e instaura a chamada Justiça Restaurativa, ponderando as partes em crimes menores, promovendo acordos, realizando a transação penal, a suspensão condicional do processo e a composição civil dos danos. Afastada a lei de Juizados, nada disso é possível. Há também as questões de haver dois juízos diferentes (JVDFM e Varas Penais) provisoriamente regulando a aplicação da lei. Há situações onde a doutrina oscila entre exigir a representação da ofendida ou entender as ações como públicas. Enfim, o desdobramento de a ação correr – tanto a parte cível quanto criminal – num único juízo. Não são questões simples e são oriundas de um único artigo, que retira da competência dos Juizados e a redistribui centrando em outro. A própria migração de competência é debatida na doutrina. Embora as opiniões sejam divergentes, e se inclinem ora para um lado, ora para outro, o objetivo do presente é apresentar tais questões de forma isenta e ilustrada pelas interseções de grandes mestres e diversos julgados, num escorço de entendimento didático e objetivo.