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Prisão disciplinar no âmbito das forças militares e os direitos fundamentais da ampla defesa e o exercício do contraditório
O estudo em questão tem como propósito demonstrar que, apesar de o sistema disciplinar militar necessitar ser diferenciado devido às especificidades das funções exercidas, não há justificativa para restringir a liberdade de um indivíduo por meras faltas administrativas, conhecidas no meio militar como transgressões disciplinares. Essa postura contraria diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil, bem como o próprio ordenamento jurídico nacional. Assim sendo, o referido estudo evidencia que a prisão disciplinar é incompatível com o respeito aos Direitos e Garantias individuais previstos em toda a Constituição Brasileira. Além disso, o estudo apresenta a alternativa proposta pela lei estadual 14.310, de 19 de junho de 2002, intitulada Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, que aboliu a aplicação da pena de prisão disciplinar na legislação daquele Estado. É fundamental que as normas e regulamentos que regem o sistema disciplinar militar sejam cuidadosamente avaliados à luz dos princípios fundamentais dos direitos humanos e das garantias individuais estabelecidas em tratados internacionais e na legislação nacional. A extinção da prisão disciplinar, como demonstrado pelo exemplo da lei estadual de Minas Gerais, demonstra uma abordagem mais alinhada com os valores democráticos e o respeito aos direitos dos militares. Ao buscar alternativas à privação de liberdade por faltas administrativas, promove-se uma cultura disciplinar mais justa, baseada na responsabilização e no desenvolvimento profissional dos membros das forças militares. Dessa forma, podemos avançar em direção a um sistema disciplinar militar que seja verdadeiramente compatível com os princípios de direitos humanos e com a sociedade democrática em que vivemos.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de junho de 2023
Título
Prisão disciplinar no âmbito das forças militares e os direitos fundamentais da ampla defesa e o exercício do contraditório