A relação de emprego deve sempre ser protegida contra os atos potestativos do empregador, onde este ao deter o capital também deverá deter o respeito ao ser que trabalha e faz desse labor diário seu sustento e de sua família. As classes trabalhadoras detêm uma força para coibir eventuais abusos advindos de seus superiores, essa força que ao longo dos anos vem sendo colocadas nas entrelinhas de nossa legislação, através dos direitos constitucionais, que eleva o trabalho como sendo fundamento da República Federativa do Brasil, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, direito este protegido no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988-CRFB/88, e ainda o respeito a dignidade da pessoa humana, direito superior reconhecido para todas as Nações. A flexibilização do mercado de trabalho não pode ser sucedânea para propiciar a alta rotatividade de mão- de- obra nas empresas, o que deve prevalecer é o princípio da continuidade da relação de emprego, tendente a assegurar uma maior estabilidade e segurança ao empregado. O que entende a doutrina é pela permanência desse vínculo empregatício, como aduz a pesquisa feita pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (2008), que a permanência em um mesmo emprego traz segurança ao trabalho e traz qualidade para a produtividade, devendo as empresas investir mais em seus trabalhadores. Nos dias atuais a despedida arbitrariamente decidida é fonte inesgotável de desemprego. Além do mais traz um desagrado profundo para aquele que faz de seu trabalho sua fonte de renda, de sua família e sua afirmação social.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2011
Título
Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo indeterminado
Autor
VARANDAS, Renata Cavalieri
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Nelton José de Araújo Ferreira; Juliana de Castro Mangualde Borgo; Fernando Antônio Mont’alvão do Prado