Resumo
A presente pesquisa tem por finalidade abordar a responsabilidade do empregador em
decorrência de acidente do trabalho fatal, demonstrando as discussões existentes em torno de esta
responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, tanto concernente às indenizações acidentárias, bem
como as indenizações do direito comum. Referindo-se ao entendimento da responsabilidade do
empregador ser objetiva, apurando-se a inovação trazida pelo Código Civil vigente, denominada
por Teoria do Risco, excluindo, deste modo a obrigação por parte do empregado em demonstrar a
culpa do empregador em decorrência do evento danoso. Outro foco, que será delineado quanto às
divergências surgidas com a expressão “relação de trabalho” inserida pela Emenda Constitucional
45, que por meio desta fez com que ocorresse um alargamento concernente a Competência da
Justiça do Trabalho. Importância também teve relevo na presente pesquisa levantar a questão
quanto à legitimidade dos herdeiros em buscar tais indenizações decorrentes do acidente do
trabalho em que teve como resultado a morte do empregador, abordando que com o evento morte,
surge para os herdeiros a abertura da sucessão, significa dizer transmissão do patrimônio, o que
englobam direitos e obrigações do de cujus aos herdeiros. Ponto relevante é a questão de que não
há dúvidas quanto a Competência da Justiça do Trabalho teve um avassalador aumento, trazendo
inclusive para esta a competência, dirimir o acidente do trabalho, em que antes o órgão
competente para a solução da referida lide era Estadual, entretanto, depois de inúmeras
discussões quanto esta elasticidade e absorção para a Justiça do Trabalho. Poderá ser observado
que em se tratando de acidente do trabalho com resultado morte, haverá uma divisão quanto à
competência para dirimir a lide em questão, a uma reportando-se as indenizações acidentárias, em
que será discutida a relação de emprego, portanto, órgão competente para solucionar a demanda
será a Justiça do Trabalho, a duas concernentes a indenização do direito comum será atacada na
Justiça Estadual, em razão de que tal indenização ao dano moral figura-se na perda do ente
querido. Completando o raciocínio, da mesma forma acatar-se-á o prazo prescricional, uma vez
que se discute relação laboral, o prazo será o bienal previsto na Constituição, no artigo 7, XXIX,
e ainda que seja a Justiça do Trabalho órgão competente para dirimir a demanda, mas o objeto
não se coaduna com relação de trabalho, nestes casos o prazo será da Justiça Comum, cite-se, por
exemplo, no caso de acidente do trabalho com morte do empregado o prazo prescricional será o
da Justiça Comum, e não o da Justiça do Trabalho, e ainda uma terceira corrente que por se tratar
de direito da personalidade, dignidade da pessoa humana o prazo para a reparação é
imprescritível.