FERREIRA, Taciana Alves (1)
Orientador: Mônica Cecílio Rodrigues.
Banca examinadora: Mônica Cecílio Rodrigues, Glays Marcel Costa, Rossana Cussi Jerônimo.
Resumo:
O presente trabalho apresenta um estudo sobre o artigo 1.240-A do Código Civil, no qual inseriu em nosso ordenamento jurídico brasileiro a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal. Para melhor compreensão do tema em questão foi realizado levantamento constitucional, civil e familiar; abrangendo um estudo histórico no qual ficou evidente a evolução das leis. Observa-se ainda que o legislador, a fim de fazer valer a função social da propriedade vem criando cada vez mais ferramentas para proteção de direitos assegurados pela Constituição. O direito de família regula as relações pessoais entre cônjuges ou conviventes, pais e filhos, parentes. O critério básico para a aquisição da propriedade pela usucapião é a posse e o tempo, conforme cada modalidade. A usucapião especial urbana tem como finalidade proteger e facilitar o direito fundamental de habitação, atendendo a função social, buscando sempre a minimização das desigualdades sociais, incidindo somente em áreas urbanas. A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal se perfaz para moradia própria e de sua família, inclusive, é certo pensar que todo aquele que ficou na residência, geralmente é o cônjuge abandonado que permaneceu com os filhos e demais entes, dando o necessário amparo e então merece o prêmio da lei. Trata-se, portanto, de mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, tendo o legislador a intenção de resguardar a família.
Palavras-chave: Usucapião. Função social da propriedade. Direito constitucional. Direito civil. Direito da família.
O presente trabalho apresenta um estudo sobre o artigo 1.240-A do Código Civil, no qual inseriu em nosso ordenamento jurídico brasileiro a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal. Para melhor compreensão do tema em questão foi realizado levantamento constitucional, civil e familiar; abrangendo um estudo histórico no qual ficou evidente a evolução das leis. Observa-se ainda que o legislador, a fim de fazer valer a função social da propriedade vem criando cada vez mais ferramentas para proteção de direitos assegurados pela Constituição. O direito de família regula as relações pessoais entre cônjuges ou conviventes, pais efilhos, parentes. O critério básico para a aquisição da propriedade pela usucapião é a posse e o tempo, conforme cada modalidade. A usucapião especial urbana tem como finalidade proteger e facilitar o direito fundamental de habitação, atendendo a função social, buscando sempre a minimização das desigualdades sociais, incidindo somente em áreas urbanas. A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal se perfaz para moradia própria e de sua família, inclusive, é certo pensar que todo aquele que ficou na residência, geralmente é o cônjuge abandonado que permaneceu com os filhos e demais entes, dando o necessário amparo e então merece o prêmio da lei. Trata-se, portanto, de mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, tendo o legislador a intenção de resguardar a família.
Curso
Direito
Cidade
Uberaba
Data
10 de junho de 2014
Título
Usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Gabriel Advogado em Campinas
28 de agosto de 2019 às 17:53.
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Rosy Oliveira
30 de outubro de 2019 às 18:55.
Boa noite Grabriel!
Repassaremos seu comentário para a autora e a orientadora do artigo.
Obrigada pelo feedback.
Equipe Repositório Institucional UNIPAC
Monica Cecilio Rodrigues
6 de novembro de 2019 às 10:39.
Ola Gabriel, agradeço, como orientadora o seu elogio!!! E fico a sua disposição para trocarmos ideias…
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23 de março de 2020 às 19:06.
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Rosy Oliveira
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